Lei da Concorrência - Comentário Conimbricense
Desde que Portugal iniciou a sua aproximação à Europa comunitária, em 1972, que a protecção da concorrência foi sendo assumida, pelo legislador nacional, como um objectivo a prosseguir. Primeiro, com a Lei n. 1/72, com o legislador marcelista e ainda no Estado Novo, cientes da relação nova que Portugal, como membro da EFTA, iria estabelecer com as Comunidades, mas que, por razões que aqui não importa precisar, não chegou a entrar em vigor, por carecer de regulamentação que não veio a ser produzida. Segundo, após a revolução de 1974 e o pedido de adesão às Comunidades Europeias, com o Decreto-Lei n. 422/83, que, já depois da primeira revisão constitucional, abriu o caminho à instituição de um regime normativo de defesa da concorrência. Terceiro, com o Decreto-Lei n. 371/93, no primeiro ano de vigência do mercado interno e após a ruptura económico-constitucional de 1989. Em quarto lugar, em 2003, ano maior do processo da chamada modernização do direito comunitário da concorrência, com a criação da Autoridade da Concorrência (Decreto-Lei n. 10/2003) e a produção de uma nova lei da concorrência (Lei n. 18/2003), mais adaptada ao crescente desenvolvimento normativo e institucional de tutela da concorrência, em Portugal e no âmbito da Comunidade/União Europeia. Surge agora, 40 anos depois da Lei n. 1/72, a quinta lei da concorrência portuguesa. O que dizer sobre ela? (...) Esperamos que este livro possa constituir uma ferramenta útil de "competition advocacy" para todos os que, juristas ou não, se interessam pela concorrência e pelos mercados e estamos certos de que será um contributo doutrinal significativo para o desenvolvimento deste ramo do direito, porventura um dos que têm hoje um mais acentuado carácter interdisciplinar.
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Lei da Concorrência - Comentário Conimbricense
Desde que Portugal iniciou a sua aproximação à Europa comunitária, em 1972, que a protecção da concorrência foi sendo assumida, pelo legislador nacional, como um objectivo a prosseguir. Primeiro, com a Lei n. 1/72, com o legislador marcelista e ainda no Estado Novo, cientes da relação nova que Portugal, como membro da EFTA, iria estabelecer com as Comunidades, mas que, por razões que aqui não importa precisar, não chegou a entrar em vigor, por carecer de regulamentação que não veio a ser produzida. Segundo, após a revolução de 1974 e o pedido de adesão às Comunidades Europeias, com o Decreto-Lei n. 422/83, que, já depois da primeira revisão constitucional, abriu o caminho à instituição de um regime normativo de defesa da concorrência. Terceiro, com o Decreto-Lei n. 371/93, no primeiro ano de vigência do mercado interno e após a ruptura económico-constitucional de 1989. Em quarto lugar, em 2003, ano maior do processo da chamada modernização do direito comunitário da concorrência, com a criação da Autoridade da Concorrência (Decreto-Lei n. 10/2003) e a produção de uma nova lei da concorrência (Lei n. 18/2003), mais adaptada ao crescente desenvolvimento normativo e institucional de tutela da concorrência, em Portugal e no âmbito da Comunidade/União Europeia. Surge agora, 40 anos depois da Lei n. 1/72, a quinta lei da concorrência portuguesa. O que dizer sobre ela? (...) Esperamos que este livro possa constituir uma ferramenta útil de "competition advocacy" para todos os que, juristas ou não, se interessam pela concorrência e pelos mercados e estamos certos de que será um contributo doutrinal significativo para o desenvolvimento deste ramo do direito, porventura um dos que têm hoje um mais acentuado carácter interdisciplinar.
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Lei da Concorrência - Comentário Conimbricense

Lei da Concorrência - Comentário Conimbricense

by Miguel Gorjão-henriques Carolina Cunha
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Desde que Portugal iniciou a sua aproximação à Europa comunitária, em 1972, que a protecção da concorrência foi sendo assumida, pelo legislador nacional, como um objectivo a prosseguir. Primeiro, com a Lei n. 1/72, com o legislador marcelista e ainda no Estado Novo, cientes da relação nova que Portugal, como membro da EFTA, iria estabelecer com as Comunidades, mas que, por razões que aqui não importa precisar, não chegou a entrar em vigor, por carecer de regulamentação que não veio a ser produzida. Segundo, após a revolução de 1974 e o pedido de adesão às Comunidades Europeias, com o Decreto-Lei n. 422/83, que, já depois da primeira revisão constitucional, abriu o caminho à instituição de um regime normativo de defesa da concorrência. Terceiro, com o Decreto-Lei n. 371/93, no primeiro ano de vigência do mercado interno e após a ruptura económico-constitucional de 1989. Em quarto lugar, em 2003, ano maior do processo da chamada modernização do direito comunitário da concorrência, com a criação da Autoridade da Concorrência (Decreto-Lei n. 10/2003) e a produção de uma nova lei da concorrência (Lei n. 18/2003), mais adaptada ao crescente desenvolvimento normativo e institucional de tutela da concorrência, em Portugal e no âmbito da Comunidade/União Europeia. Surge agora, 40 anos depois da Lei n. 1/72, a quinta lei da concorrência portuguesa. O que dizer sobre ela? (...) Esperamos que este livro possa constituir uma ferramenta útil de "competition advocacy" para todos os que, juristas ou não, se interessam pela concorrência e pelos mercados e estamos certos de que será um contributo doutrinal significativo para o desenvolvimento deste ramo do direito, porventura um dos que têm hoje um mais acentuado carácter interdisciplinar.

Product Details

ISBN-13: 9789724052571
Publisher: Almedina
Publication date: 09/03/2013
Sold by: Grupos Editorial Leya
Format: eBook
File size: 2 MB
Language: Portuguese
From the B&N Reads Blog

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